O auxílio-acidente ainda é um benefício que muitas pessoas não sabem como funciona e como solicitar.
Neste conteúdo explicamos tudo sobre o benefício: em quais situações pode ser solicitado, qual o valor a receber, validade e as alterações sofridas durante a vigência da Medida Provisória 905.
Continue a leitura e saiba mais sobre o auxílio-acidente.
O que você vai ler neste artigo:
O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos trabalhadores que contribuíram para a previdência e sofreram algum tipo de acidente que possa ter causado sequela e, consequentemente, reduzido a sua capacidade de trabalho.
Por se tratar de um benefício indenizatório, o auxílio-acidente previdenciário não substitui a renda do trabalhador e, por isso, o segurado pode voltar a trabalhar mesmo recebendo o benefício, sem correr risco de ser suspenso.
O auxílio-acidente do INSS não pode ser pago a qualquer pessoa, é preciso se enquadrar dentro de algumas categorias. Veja quais são:
• empregado rural, urbano ou doméstico;
• segurado especial;
• trabalhador avulso.
Dessa forma, os contribuintes individuais e facultativos não conseguem receber o auxílio-acidente.
Com a implementação da Medida Provisória 905, de 11 de Novembro de 2019, o auxílio-acidente sofreu algumas mudanças que não são nada favoráveis aos trabalhadores.
Abaixo explicaremos detalhadamente cada uma das mudanças:
Antes da MP 905, em 2019, o benefício concedido era de 50% do valor do Salário Base do segurado.
O cálculo feito levava em consideração a média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Com a MP, que ficou vigente de 12 de novembro de 2019 até 19 de abril de 2020, os trabalhadores acidentados nessa época teriam direito a 50% do valor se fossem aposentados por invalidez na época.
Vejamos alguns exemplos abaixo:
Denise contribuiu 17 anos para a previdência pública e sofreu um acidente com lesões irreversíveis (não relacionadas ao trabalho), em dezembro de 2019.
A média de todos os seus salários de contribuição está no valor de R$ 2.000,00.
De acordo com os cálculos, ela teria direito a 60% + 4% (2% x 2 anos acima de 15 anos de tempo de contribuição) = 64% de R$ 2.000,00 = R$ 1.280,00 de aposentadoria por invalidez.
Como a MP diz, Denise tem direito a 50% do valor que ela teria direito se fosse aposentada por invalidez. Então, Denise receberia R$ 640,00 de auxílio-acidente.
Se o acidente tivesse ocorrido antes do dia 13/11/2019, e ela tivesse uma média dos 80% maiores salários no valor de R$ 2.200,00 (o valor aumentou porque foram descartados os 20% maiores salários).
Denise teria direito a 50% de R$ 2.200,00 = R$ 1.100,00 de auxílio-acidente.
A diferença do valor do benefício para Denise, antes e depois da Medida Provisória, chega a ser de R$ 460,00 por mês.
Atenção: O cálculo do valor do benefício, segundo a MP, leva em consideração todos os salários, não só os maiores. Como o benefício é indenizatório, pode ser concedido com valor abaixo do salário mínimo.
De acordo com a MP, o benefício será cancelado caso a sequela seja revertida e a sua capacidade de trabalho não esteja mais reduzida.
A avaliação da capacidade de trabalho é feita periodicamente, conforme estipulado pelo INSS. Isso já acontece, por exemplo, com a aposentadoria por invalidez.
Na classificação de acidentes de trabalho, existem três tipos:
• acidentes que ocorrem dentro do ambiente de trabalho (ou fora dele, enquanto você estiver trabalhando);
• doenças profissionais e do trabalho;
• acidentes atípicos.
Anteriormente, a lei dizia que qualquer acidente ocorrido entre a casa e o trabalho do segurado (e ao contrário) era considerado acidente de trabalho.
Hoje, a lei diz que esse tipo de acidente não é mais considerado acidente de trabalho por equiparação.
Importante: As mudanças sofridas na lei no período de vigência da Medida Provisória não são mais válidas para acidentes posteriores.
Por meio do direito adquirido, quem teve doença ou sofreu acidente ocorridos até o dia 11/11/2019, um dia antes da MP entrar em vigor, seguirá as regras feitas de acordo com a lei antiga.
Para acidentes ocorridos após o fim da MP 905, o cálculo para o valor do benefício será de 50% do Salário de Benefício, porém, agora, a média considerada será de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir.
Para solicitar o auxílio-acidente, os requisitos que devem ser cumpridos são:
• Ter qualidade de Segurado;
• Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
• Consolidação das lesões;
• Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
• Nexo causal, que significa a relação entre o acidente e a redução da capacidade.
Importante: Para a concessão do benefício não é preciso cumprir o período de carência do INSS.
Assim como o cumprimento dos requisitos, há documentos que não podem faltar na hora de solicitar o benefício:
• Documento de identificação (RG, Carteira de Motorista, etc.);
• CPF;
• Carteira de trabalho;
• Atestados médicos que comprovem sua redução na capacidade laboral;
• Radiografias, se aplicável ao seu caso;
• Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), se aplicável ao seu caso;
• Receitas médicas;
• Outros documentos que ajudem a comprovar as suas sequelas e sua redução na capacidade para o trabalho.
Com todos esses documentos reunidos, as chances de concessão do benefício são grandes.
Importante: Mesmo que a lesão seja mínima, o benefício será devido, pois o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício.
A solicitação do auxílio-acidente envolve algumas etapas, por isso, criamos um passo a passo bem explicativo. Veja quais são as etapas:
Acesse o portal Meu INSS e faça seu login informando seu CPF e senha cadastrados no portal Gov.br.
Em seguida, agende sua perícia médica na seção “Agendamentos/Requerimentos”. Procure por “Perícia”, selecione a data, horário e local para agendar a consulta para fazer a avaliação médica.
Como falamos anteriormente, reúna a quantidade máxima de documentos que ajudem a comprovar que você teve sua capacidade laboral reduzida e quem tem a necessidade de receber o benefício.
Com a perícia médica agendada e a documentação necessária reunida, o próximo passo é comparecer à perícia para que os médicos peritos possam fazer exames físicas e avaliar a situação.
Para saber se o benefício foi negado ou deferido, basta fazer o acompanhamento no mesmo local onde a solicitação foi feita, pelo portal Meu INSS.
O acúmulo do auxílio-acidente pode acontecer com quase todos os outros benefícios do INSS, desde que o somatório não ultrapasse o teto previdenciário.
De acordo com artigo 86, § 3º da Lei 8.213/91, as exceções são qualquer tipo de aposentadoria, dois auxílios-acidente para a mesma pessoa e auxílio-acidente com auxílio-doença para a mesma doença/acidente.
O auxílio-doença e o auxílio-acidente podem ser facilmente confundidos, e ainda há muita dúvida sobre a diferença entre eles.
O auxílio-doença pode ser dividido em previdenciário e acidentário:
• Para os segurados que estão afastados a mais de 15 dias do trabalho por conta de alguma doença ou acidente que não tem relação alguma com o trabalho que exerce;
• Os 15 dias de afastamento não precisam ser corridos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias;
• O requerimento feito ao INSS prova incapacidade para o trabalho de forma temporária.
• Durante o recebimento do benefício, o segurado não pode trabalhar.
• Para os segurados que estão afastados a mais de 15 dias do trabalho por conta de acidente ou doença ocupacional que tem origem no trabalho que exerce;
• Os 15 dias de afastamento não precisam ser corridos, podendo ser 15 dias em um período de 60 dias;
• O requerimento feito ao INSS prova incapacidade para o trabalho de forma temporária;
• Durante o recebimento do benefício, o segurado não pode trabalhar.
O auxílio-acidente, como dito anteriormente, é concedido aos trabalhadores que tiveram lesões permanentes, ou seja, que sofreram acidentes ou possuem doenças que para sempre afetarão a sua capacidade laboral.
O auxílio-acidente (benefício de espécie 94), por ser indenizatório, em tese, é vitalício. Porém, há 3 casos em que ele pode ser cessado:
• Morte do segurado que recebia o benefício;
• Concessão de qualquer tipo de aposentadoria;
• Comprovação de que a capacidade do trabalho não está mais reduzida.
Importante: A perícia para comprovação de redução da capacidade do trabalho só é válida para os acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, data em que a Medida Provisória estava em vigor. O benefício não pode ser cessado caso o acidente tenha ocorrido antes ou depois desse período.
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O auxílio-acidente é um benefício indenizatório pago pelo INSS aos trabalhadores que contribuíram para a previdência e sofreram algum tipo de acidente que possa ter causado sequela e, consequentemente, reduzido a sua capacidade de trabalho.
Tem direito ao benefício o empregado rural, urbano ou doméstico; o segurado especial e o trabalhador avulso. Os contribuintes individuais e facultativos não conseguem receber o auxílio-acidente.
O auxílio-acidente é concedido aos trabalhadores que tiveram lesões permanentes, ou seja, que sofreram acidentes ou possuem doenças que para sempre afetarão a sua capacidade laboral. Já o auxílio-doença acidentário é para as pessoas que estão incapacitadas de forma temporária.
A comprovação é feita por meio de perícia médica e é importante que o trabalhador reúna a quantidade máxima de documentos que ajudem a comprovar que sua capacidade laboral está reduzida e que tem a necessidade de receber o benefício.