Muitos trabalhadores com um contrato por prazo determinado são demitidos sem justa causa antes do fim do contrato e não sabem que têm direito a uma indenização.
Além disso, não é raro que as pessoas não saibam como essa indenização é calculada e quais são as condições para recebê-la.
Por isso, neste artigo, explicaremos tudo o que você precisa saber sobre o art. 479 da CLT, que prevê a indenização por quebra de contrato por prazo determinado. Continue a leitura!
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O que você vai ler neste artigo:
O que é o art. 479 da CLT?
O art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) trata dos contratos por prazo determinado, ou seja, aqueles que têm uma data de início e de fim previamente estabelecidos.
Esses contratos podem ser de experiência, de safra, de obra certa ou de qualquer outra natureza que justifique a sua duração limitada.
O art. 479 da CLT diz o seguinte:
“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.”
Isso significa que, se o empregador resolver dispensar o empregado antes do prazo final do contrato, sem que haja uma razão grave que justifique a demissão, ele terá que pagar uma multa equivalente a 50% do salário que o empregado receberia até o fim do contrato.
Por exemplo, se o empregado tem um contrato de experiência de 90 dias, com salário de R$ 2.000,00, e é demitido sem justa causa no 60º dia, ele terá direito a receber, além das verbas rescisórias normais, uma indenização de R$ 1.000,00, que corresponde à metade do salário de 30 dias que ele deixou de receber.
Quando é possível aplicar o art. 479?
O artigo 479 só se aplica aos contratos por prazo determinado que tenham sido firmados por escrito e que não ultrapassem o limite de 2 anos.
Além disso, é preciso que a demissão ocorra por iniciativa do empregador e sem justa causa.
A demissão por justa causa é a falta grave cometida pelo empregado que torna insustentável a continuidade do vínculo empregatício.
Alguns exemplos de justa causa são: ato de improbidade, indisciplina, insubordinação, abandono de emprego, violação de segredo da empresa, embriaguez habitual ou em serviço, ofensa física ou moral ao empregador, ou a colegas de trabalho, entre outros.
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Se o funcionário cometer alguma dessas faltas, o empregador poderá demiti-lo por justa causa, sem ter que pagar a indenização do art. 479.
Por outro lado, se o empregador não tiver um motivo justo para dispensar o empregado, ele terá que arcar com a multa.
Como ficou o artigo 479 após a Reforma Trabalhista?
A Reforma Trabalhista de 2017, que alterou diversos pontos da CLT, não modificou o texto do art. 479.
No entanto, a lei não é clara sobre como ficou a indenização do art. 479, mas há duas possíveis interpretações:
- A primeira é que a indenização do art. 479 também deve ser paga pela metade, seguindo a lógica do acordo. Assim, o empregado receberia 25% da remuneração que teria direito até o fim do contrato.
- A segunda é que a indenização do art. 479 deve ser paga integralmente, pois ela não está entre as verbas que podem ser reduzidas pelo acordo. Assim, o empregado receberia 50% da remuneração que teria direito até o fim do contrato.
A questão ainda não foi pacificada pela jurisprudência, ou seja, pelos tribunais trabalhistas.
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Portanto, cabe ao juiz decidir qual das interpretações é mais adequada ao caso concreto, considerando os princípios e as normas do direito trabalhista.
Indenização do art. 479 da CLT
A indenização do art. 479 da CLT é um direito do empregado que visa compensá-lo pela quebra do contrato por prazo determinado sem justa causa.
Essa indenização tem natureza salarial, ou seja, ela integra o salário do empregado para todos os efeitos legais.
Isso significa que a indenização do art. 479 da CLT está sujeita à incidência de Imposto de Renda, contribuição previdenciária, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e demais encargos trabalhistas.
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Além disso, ela também entra no cálculo de outras verbas empregatícias, como férias, 13º salário, horas extras, adicional noturno, entre outras.
Quem é isento de pagar a indenização?
Nem todos os empregadores estão obrigados a pagar a indenização do art. 479 da CLT. Há algumas situações em que essa multa não se aplica, como:
- Quando o contrato por prazo determinado é encerrado por culpa recíproca, ou seja, quando tanto o empregador quanto o empregado cometem faltas graves que justificam a rescisão do contrato. Nesse caso, o art. 484 da CLT prevê que as verbas rescisórias devem ser pagas pela metade, sem a indenização do art. 479
- Quando o contrato por prazo determinado é encerrado por força maior, ou seja, quando ocorre um evento imprevisível e inevitável que impede a continuidade do contrato. Nesse caso, o art. 501 da CLT prevê que as verbas rescisórias devem ser pagas pela metade, sem a indenização do art. 479
- Quando o contrato por prazo determinado é encerrado por motivo de aposentadoria do empregado. Nesse caso, o art. 453 da CLT prevê que o contrato de trabalho se extingue sem direito à indenização do art. 479
- Quando o contrato por prazo determinado é encerrado por morte do empregado. Nesse caso, o art. 475 da CLT prevê que o contrato de trabalho se extingue sem direito à indenização do art. 479, mas com direito ao pagamento das verbas rescisórias aos dependentes ou sucessores do empregado
Como calcular o valor da multa de indenização por quebra de contrato?
Para calcular o valor da multa de indenização por quebra de contrato, é preciso seguir os seguintes passos:
- Identificar o tipo de contrato por prazo determinado (experiência, safra, obra certa, etc.) e o seu prazo de duração
- Verificar a data da demissão sem justa causa e quantos dias faltavam para o término do contrato
- Multiplicar o salário do empregado pelo número de dias que faltavam para o fim do contrato
- Dividir o resultado por 30, para obter o valor mensal da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato
- Multiplicar o valor mensal por 0,5, para obter o valor da indenização por quebra de contrato
Quanto é a multa por quebra de contrato de experiência?
Por exemplo, suponhamos que um empregado tem um contrato de experiência de 45 dias, com salário de R$ 1.500,00, e é demitido sem justa causa no 30º dia.
O cálculo da indenização seria:
- 45 – 30 = 15 dias que faltavam para o fim do contrato
- R$ 1.500,00 x 15 = R$ 22.500,00
- R$ 22.500,00 / 30 = R$ 750,00
- R$ 750,00 x 0,5 = R$ 375,00
Portanto, o valor da indenização por quebra de contrato seria de R$ 375,00.
Diferenças entre o artigo 479 e o artigo 480
O artigo 479 da CLT não é o único que trata da indenização por quebra de contrato por prazo determinado.
Há também o artigo 480, que prevê uma situação inversa: quando é o empregado pede demissão antes do fim do contrato. Nesse caso, o art. 480 da CLT diz o seguinte:
“Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.”
Isso significa que, se o empregado quiser sair do contrato por prazo determinado, sem que haja uma razão grave que justifique a sua rescisão, ele terá que pagar uma multa ao empregador, correspondente aos prejuízos que o empregador sofrerá com a sua saída.
Confira também: Calculadora Rescisão de Contrato Trabalhista (CLT)
Mas como se calcula esse prejuízo? O parágrafo único do art. 480 da CLT estabelece um limite para essa multa:
“Essa indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado, em idênticas condições.”
Isso significa que a multa que o empregado terá que pagar ao empregador não pode ser maior do que a multa que o empregador teria que pagar ao empregado, se o demitisse sem justa causa.
Ou seja, a multa não pode ser maior do que 50% da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Por exemplo, se o empregado tem um contrato de obra certa de 180 dias, com salário de R$ 3.000,00, e pede demissão no 120º dia, ele terá que pagar uma multa ao empregador, que será calculada da seguinte forma:
- Identificar o prejuízo que o empregador teve com a saída do empregado, como custos de contratação, treinamento, substituição, etc
- Verificar se esse prejuízo é menor ou maior do que 50% da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato
- Se o prejuízo for menor, a multa será igual ao prejuízo
- Se o prejuízo for maior, a multa será limitada a 50% da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato
Suponha que o prejuízo do empregador foi de R$ 2.000,00. Nesse caso, a multa seria:
- 180 – 120 = 60 dias que faltavam para o fim do contrato
- R$ 3.000,00 x 60 (dias) = R$ 180.000,00
- R$ 180.000,00 / 30 = R$ 6.000,00
- R$ 6.000,00 x 0,5 = R$ 3.000,00
- R$ 3.000,00 > R$ 2.000,00
- Multa = R$ 2.000,00
Portanto, o valor da multa seria de R$ 2.000,00, sendo o prejuízo do empregador, já que é menor do que a indenização a qual o empregado teria direito na situação inversa.
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Perguntas frequentes
Qual é a multa do artigo 479 da CLT?
O artigo 479 da CLT prevê que nos contratos de trabalho por prazo determinado, o empregador que demitir o empregado sem justa causa antes do término do contrato deverá pagar uma indenização correspondente à metade da remuneração que o empregado teria direito até o fim do contrato.
Como calcular a indenização do artigo 479 da CLT?
Para calcular a indenização do artigo 479 da CLT, é preciso saber o valor da remuneração mensal do empregado e o tempo restante do contrato. Assim, a Indenização é igual a (Remuneração mensal x Tempo restante do contrato) / 2.
Como calcular a multa de estabilidade art. 480 CLT?
Para calcular a multa de estabilidade do artigo 480 da CLT, é preciso usar a mesma fórmula do artigo 479 da CLT, porém invertendo os papéis do empregador e do empregado. Ou seja, a multa estabilidade é igual a (Remuneração mensal x Tempo restante do contrato) / 2.
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