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Entre as jornadas de trabalho existentes, a escala 12×36 gera muitas dúvidas entre os trabalhadores por se tratar de um modelo adotado por poucas empresas.
Diferente da jornada de trabalho comum de 8 horas diárias, na escala 12×36, o trabalhador realiza sua atividade por 12 horas seguidas e depois folga 36 horas.
Mas muitas dúvidas podem surgir sobre esse modelo, até mesmo se ele está incluído na CLT. Para responder essas questões, preparamos este artigo onde você encontra tudo que precisa saber sobre essa escala!
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O que você vai ler neste artigo:
O que é escala 12×36?
A escala 12×36 é um modelo onde o trabalhador exerce suas atividades por 12 horas seguidas e depois descansa as 36 horas seguintes. Esse período de descanso é conhecido como intervalo interjornada.
Esse modelo de escala costuma ser utilizado em empresas que precisam de profissionais 24 horas por dia, como:
- Hospitais
- Empresas de segurança
- Corpo de bombeiros
- Entre outras
Antigamente, o trabalho 12 por 36 só poderia ser aplicado por um acordo ou convenção coletiva. Hoje, a jornada está prevista na CLT e pode ser adotada em contratos e acordos individuais.
Na prática, quem trabalha nessa escala atua cerca de 15 dias por mês e cumpre uma média de 42 horas semanais, dentro do limite de 44 horas que a CLT permite.
Como funciona a escala 12×36?
No regime 12×36, o colaborador trabalha por longos períodos, mas também tem folgas prolongadas, permitindo melhor equilíbrio entre trabalho e descanso.
Veja como funciona na prática:
- O trabalhador cumpre 12 horas consecutivas de trabalho ininterruptas
- Em seguida, tem direito a 36 horas consecutivas de descanso
- Esse ciclo de 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso se repete continuamente
Para entender melhor como fica a jornada 12×36 na prática, você pode conferir o exemplo a seguir.
Exemplo prático
Clara é uma enfermeira em um hospital e trabalha na escala 12×36. O horário de trabalho de Clara começa às 23 horas da noite e vai até às 10 horas da manhã do dia seguinte. A escala dela ficaria da seguinte forma:
- Dia 1: Clara entra no trabalho às 23h, sai às 10h e fica o restante do dia de folga, totalizando cerca de 12h
- Dia 2: Para completar as 36h de descanso, Clara folga o segundo dia inteiro de trabalho
- Dia 3: Clara volta a trabalhar normalmente das 23h até às 10h, ficando de folga o restante do dia
Seguindo assim, no dia 4, Clara também ficaria o dia todo de folga, completando assim a sua escala 12 por 36.
O que a Constituição diz sobre a escala de trabalho?
Na regra geral das jornadas de trabalho, a duração normal de um expediente não deve ultrapassar 8 horas diárias e 44 horas semanais. Essa regra está no art. 7º da Constituição Federal e existe para evitar longas jornadas de trabalho.
No entanto, existem tipos específicos de trabalho onde é necessário atuar por um período acima de 8 horas. Para esses casos, foi criada a jornada 12×36, sendo reafirmada pela súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Súmula 444 do TST
Uma súmula é basicamente um resumo da lei sobre um tema. Sendo assim, a súmula 444 do TST informa que a escala de trabalho 12×36 é válida e está prevista na lei.
Assim, uma empresa pode fazer um acordo coletivo com seus funcionários para aplicar a jornada 12 por 36.
Além da súmula, essa escala também foi alvo da Reforma Trabalhista, permitindo a aplicação dessa jornada a partir de um acordo individual entre o funcionário e a empresa.
Se você gostou de conhecer mais sobre a escala 12×36, aproveite para se inscrever no formulário aqui da meutudo e receber no seu e-mail diversas notícias e materiais educativos bem explicados sobre o mundo das finanças!
A escala 12/36 são quantas horas semanais?
A jornada de trabalho da escala 12 por 36 não pode ultrapassar o máximo de 44 horas semanais. Mesmo que o horário de trabalho seja diferente do convencional, por lei, o trabalhador não pode ter um expediente que ultrapasse o limite semanal.
Nesse modelo, o ciclo de 12 horas de trabalho seguidas por 36 de descanso se repete sem interrupção, resultando em uma média de cerca de 42 horas semanais.
Por exemplo, em um mês com 30 dias, o trabalhador realiza 15 plantões de 12 horas, totalizando 180 horas mensais, o equivalente a aproximadamente 42 horas por semana.
Confira: Calculadora de horas extras online
Caso o profissional trabalhe acima de 44 horas semanais, a empresa precisará pagar horas extras.
Quem trabalha 12×36 trabalha quantos dias na semana?
Quem trabalha na escala 12×36 cumpre 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas de descanso, o que significa que não há expediente todos os dias da semana.
Na prática, o trabalhador atua, em média:
- De 2 a 3 dias por semana, dependendo da escala da empresa
- O número de dias trabalhados varia conforme o mês, já que o ciclo de 48 horas (12 de trabalho + 36 de descanso) não se encaixa exatamente em uma semana de 7 dias
- Em termos mensais, o colaborador costuma trabalhar cerca de 15 dias e folgar outros 15
Ou seja, embora a jornada diária seja mais longa, o modelo 12×36 equilibra o tempo de trabalho e descanso, mantendo a carga horária média de 44 horas semanais, conforme permite a CLT.
Como funcionam as folgas na escala 12×36?
As folgas acontecem sempre de forma intercalada, onde um dia o funcionário trabalha e no outro ele folga.
Seguindo assim, o trabalhador consegue folgar de 3 a 4 vezes na semana, dependendo da escala criada pela empresa para os demais profissionais.
Entenda: O que é, quantos dias e quem tem direito à licença jogo
Por exemplo, se a empresa escalar uma pessoa para atuar no domingo, terça, quinta e sábado, essa pessoa poderá folgar 3 dias na semana (segunda, quarta e sexta).
Por outro lado, se a empresa escalar uma pessoa para trabalhar segunda, quarta e sexta, o profissional poderá folgar 4 dias na semana (domingo, terça, quinta e sábado).
Quais os direitos de quem tem jornada de 12×36?
Todo trabalhador tem seus direitos garantidos por lei, e o mesmo ocorre com quem segue a escala 12 por 36.
Saiba mais: Quais são os direitos trabalhistas garantidos por lei?
Para você compreender melhor quais são os direitos dessa jornada, separamos a seguir informações sobre o adicional noturno, domingos e feriados e as férias do trabalhador que segue essa escala.
Tem adicional noturno?
Sim, quem trabalha na escala 12×36 e realiza suas atividades no período da noite, tem direito de receber o adicional noturno.
O adicional noturno é um valor a mais pago ao trabalhador por atuar entre as 22 horas da noite até às 5 horas do dia seguinte.
A partir dele, o valor da hora normal de trabalho recebe um acréscimo, que geralmente é de 20% sobre o valor da hora diurna.
Recebe aos domingos e nos feriados?
Não. Na escala 12×36, as 36 horas entre os plantões são tecnicamente intervalo interjornada, não o Descanso Semanal Remunerado (DSR).
O DSR é fixado em um dia específico da semana, conforme o calendário da empresa ou a Convenção Coletiva da categoria.
Por isso, o trabalhador não tem direito ao adicional por trabalhar no feriado. Só descansa nesse dia se ele coincidir com a folga prevista na escala.
Sobre os domingos, a lógica é a mesma: a escala não prevê adicional por trabalhar nesse dia, já que o descanso está garantido pelo próprio ciclo da jornada.
A exceção existe quando a Convenção Coletiva da categoria prevê expressamente pagamento em dobro ou concessão de folga compensatória. Nesse caso, vale consultar o sindicato da sua área para confirmar as regras específicas.
E as férias?
Uma dúvida muito comum é se as férias podem começar em um dia de folga da escala, e a resposta é não. O primeiro dia de férias precisa ser um dia de plantão, ou seja, um dia em que o trabalhador estaria normalmente trabalhando.
O art. 134, § 3º da CLT proíbe o início das férias nos dois dias anteriores a um feriado ou ao Repouso Semanal Remunerado (RSR).
Na escala 12×36, as 36 horas entre plantões são intervalo interjornada, não o RSR. O RSR é fixado em um dia específico conforme o calendário da empresa ou a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e é esse dia que serve como referência para a regra dos dois dias.
Na prática, a orientação do setor de RH é que as férias comecem entre segunda e quinta-feira. O dia escolhido deve ser de plantão escalado e não pode anteceder um feriado.
Sempre consulte a Convenção Coletiva da sua categoria para confirmar as regras específicas.
Erros comuns de quem trabalha na escala 12×36
A escala 12×36 tem regras bem definidas, mas alguns equívocos aparecem com frequência, tanto por parte de trabalhadores, quanto de empresas. Conhecê-los ajuda a garantir que seus direitos sejam respeitados.
Começar as férias no dia de folga
É o erro mais comum. Algumas empresas programam o início das férias no dia de descanso do trabalhador para “aproveitar” a folga, mas isso é irregular. O primeiro dia de férias precisa obrigatoriamente ser um dia de plantão escalado.
Confundir intervalo interjornada com DSR
As 36 horas de descanso entre os plantões são tecnicamente intervalo interjornada, não o Descanso Semanal Remunerado. O DSR é um dia fixo da semana, definido pela empresa ou pela Convenção Coletiva.
Essa confusão afeta o cálculo de pagamento de feriados e pode mudar quando as férias podem começar.
Ultrapassar as 12 horas sem registrar como hora extra
Qualquer minuto trabalhado, além das 12 horas de plantão, é hora extra e precisa ser remunerado como tal. Muitas empresas não fazem esse controle adequadamente, e o trabalhador tem o direito de exigir o registro correto.
Não formalizar a escala em contrato
A jornada 12×36 precisa estar prevista em contrato individual escrito ou em acordo coletivo. Uma escala combinada verbalmente não tem amparo legal e pode ser questionada em caso de disputa trabalhista.
Ignorar a Convenção Coletiva da categoria
O sindicato pode ter regras que ampliam ou restringem o modelo, como pagamento em dobro em feriados ou condições específicas para início de férias. Não consultar a CCT é um erro tanto do trabalhador quanto da empresa.
Em caso de dúvida sobre qualquer dessas situações, o trabalhador pode acionar o sindicato da categoria ou buscar a Superintendência Regional do Trabalho (SRT) mais próxima.
Vantagens e desvantagens da escala 12×36
A escala 12×36 tem se tornado cada vez mais comum em setores que funcionam 24 horas por dia, como hospitais, vigilância e portarias.
Esse modelo permite longos períodos de descanso após jornadas intensas, mas também traz alguns desafios que precisam ser avaliados com cuidado.
Vantagens
- Menos dias trabalhados por semana: o colaborador atua, em média, 15 dias por mês, o que proporciona mais tempo livre para descanso, estudos ou outras atividades.
- Redução de horas extras: como a carga diária é maior, a empresa consegue manter o funcionamento contínuo sem precisar pagar tantas horas adicionais.
- Ideal para serviços ininterruptos: é uma escala muito usada em áreas que não podem parar, como segurança, saúde e transporte.
- Direitos garantidos pela CLT: mesmo com o regime diferenciado, o trabalhador mantém direitos como férias, 13º salário e FGTS.
- Mais tempo de folga: as 36 horas de descanso permitem uma recuperação física e mental mais completa, além de facilitar a conciliação com a vida pessoal.
Desvantagens
- Limitação de horas extras: ultrapassar o limite das 12 horas pode descaracterizar o regime e gerar questionamentos trabalhistas.
- Necessidade de acordo formal: a jornada 12×36 só pode ser aplicada se estiver prevista em contrato individual escrito ou em acordo coletivo.
- Maior desgaste físico e mental: trabalhar 12 horas seguidas exige resistência, principalmente em funções que demandam atenção contínua.
- Risco de passivos trabalhistas: se a empresa descumprir os intervalos ou o limite da jornada, pode haver problemas legais.
- Controle de escalas mais complexo: é preciso planejar bem os turnos para evitar sobrecarga ou falta de cobertura.
- Menor aproveitamento de feriados: como o descanso já está embutido nas 36 horas de folga, o trabalhador pode ter menos feriados livres.
Cálculo do pagamento da escala 12×36
O pagamento de quem trabalha na escala 12 por 36 funciona como se ele tivesse trabalhado 30 dias, como em uma jornada normal.
A única diferença no pagamento é a ocorrência do adicional noturno ou das horas extras, caso o profissional trabalhe mais de 12 horas no seu turno.
Para visualizar melhor, veja o exemplo de quem recebe R$ 2.200,00 por mês.
Para encontrar o valor da hora, divida o salário pela referência de 220 horas mensais da CLT:
R$ 2.200,00 ÷ 220 = R$ 10,00 por hora
Com esse valor, cada plantão de 12 horas equivale a:
12 × R$ 10,00 = R$ 120,00 por plantão
Como a escala 12×36 é reconhecida pela CLT, o trabalhador recebe o salário integral todo mês, sem desconto por fazer 15 plantões em vez das 220 horas convencionais. O salário base é o mesmo que o do regime comum.
O adicional noturno de 20% incide apenas sobre as horas efetivamente trabalhadas entre 22h e 5h, não sobre o plantão inteiro. Se um plantão de 12 horas incluir 4 horas nesse período, o cálculo é: 4 × R$ 10,00 × 20% = R$ 8,00 a mais naquele plantão.
Mas, no geral, o cálculo do salário para a jornada 12 por 36 funciona da mesma forma para todos os trabalhadores.
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Ouvidoria Icatu Seguros: 0800 286 0047, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, exceto feriados. Ao ligar, tenha em mãos o número do protocolo de atendimento. ↩︎
Perguntas frequentes
O que significa escala 12 por 36?
A escala 12 por 36 é um tipo de jornada de trabalho onde o trabalhador exerce suas atividades por 12 horas seguidas e depois folga as próximas 36 horas.
Quem trabalha 12/36 tem direito a folga?
Sim. Na escala 12×36, o trabalhador tem direito a 36 horas consecutivas de descanso após cada turno de 12 horas. Esse período já inclui o descanso semanal remunerado, não havendo folgas extras além das previstas na escala.
Quem trabalha 12 por 36 trabalha quantas horas por mês?
Quem trabalha na escala 12×36 pode trabalhar o total de 180 horas mensais.
Quem trabalha 12×36 pode trabalhar 3 dias seguidos?
Não, porque um trabalhador não pode trabalhar mais de 12 horas seguidas. Por se tratar de uma jornada mais cansativa, o ideal é trabalhar 12 horas e folgar as próximas 36 horas. Se essa regra não foi cumprida, a empresa deverá pagar horas extras a partir da 8º hora de trabalho.
Como funciona a invalidade da jornada 12×36?
A jornada 12 por 36 se torna inválida caso ela não tenha sido estabelecida a partir de um acordo ou se a quantidade de horas e remuneração não for seguida conforme a regra.
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