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STJ decide que FGTS deve ser repartido na divisão de bens; entenda regras
O FGTS na divisão de bens ganhou um novo destaque após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a inclusão dos valores acumulados durante o casamento na partilha após a separação.
O entendimento reforça uma discussão que pode afetar diretamente quem tem saldo no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e está passando por um divórcio.
A seguir, você vai entender o que o STJ decidiu e como esse entendimento pode impactar a divisão do patrimônio.
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O que você vai ler neste artigo:
Resumo em 1 minuto
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu em 21 de julho de 2026 que os valores acumulados no FGTS durante o casamento ou união estável sob o regime de comunhão parcial de bens devem ser incluídos na partilha de bens em caso de divórcio ou separação. A decisão visa esclarecer a divisão do patrimônio comum, considerando o saldo do FGTS acumulado no período da união, mesmo que o valor não tenha sido sacado.
- Data da decisão: 21 de julho de 2026
- Regime aplicado: comunhão parcial de bens em casamento ou união estável
- Valores incluídos na partilha: depósitos feitos no FGTS durante o período da união, excluindo valores anteriores ao casamento e posteriores à separação
- Direito ao saque: não é necessário sacar o FGTS no momento do divórcio; o saldo pode ser reservado para saque futuro conforme regras vigentes do FGTS
O que diz a nova decisão do STJ sobre o FGTS
O STJ decidiu que os valores depositados no FGTS durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens e durante a união estável podem entrar na divisão de bens em caso de separação, conforme publicado na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência, em 21 de julho de 2026.
A decisão foi unânime entre os ministros da Terceira Turma do STJ, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.
Assim, o saldo FGTS acumulado durante o período da união pode integrar o patrimônio comum do casal, mesmo que o dinheiro permaneça na conta vinculada do trabalhador e não tenha sido sacado.
Quanto deverá ser repartido do Fundo em caso de separação?
Deverá ser repartido o valor do FGTS acumulado durante o casamento ou a união estável, conforme o entendimento do STJ.
Ou seja, os depósitos realizados antes do início da união não entram na divisão, assim como aqueles feitos após a separação.
Por exemplo, uma pessoa que começou a trabalhar com carteira assinada em 2006, casou em 2009 e se separou em 2015 terá como referência, para a partilha de bens, os valores acumulados no FGTS entre 2009 e 2015.
Dessa forma, para definir o montante que será considerado na partilha, é necessário analisar o histórico da conta e identificar os valores acumulados durante o período da união.
Confira seu saldo com antecedência
Para consultar o saldo do FGTS com antecedência, acesse o aplicativo FGTS, que permite verificar o saldo e o histórico de depósitos da conta vinculada. Confira o passo a passo:
- Abra o aplicativo FGTS no celular
- Acesse sua conta com CPF e senha
- Na tela inicial, selecione o saldo do FGTS referente à empresa que deseja consultar
- Clique em “Gerar extrato PDF” e verifique as datas dos depósitos para identificar os valores correspondentes ao período da união
Se quiser ter uma estimativa do seu saldo, você também pode usar gratuitamente a nossa calculadora de FGTS:
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Precisarei sacar meu FGTS na hora do divórcio?
Não, você não precisará sacar o FGTS imediatamente por causa do divórcio. O direito à divisão dos valores acumulados durante o casamento ou a união estável não depende do saque no momento da separação.
Caso ainda não exista uma situação prevista na legislação que permita o saque, o valor correspondente à parte de cada cônjuge pode ser reservado em uma conta vinculada específica para ser retirado futuramente, conforme as hipóteses autorizadas pelas regras do FGTS.
Quais os meios de saque permitidos atualmente?
Atualmente, o FGTS pode ser sacado em diferentes situações previstas na Lei nº 8.036/1990, que regulamenta o Fundo. Entre as principais hipóteses, estão:
- Demissão sem justa causa
- Término de contrato por prazo determinado
- Rescisão por acordo entre trabalhador e empregador
- Rescisão por culpa recíproca ou força maior
- Extinção da empresa, fechamento de estabelecimento ou falência
- Aposentadoria
- Saque-Aniversário
- Doenças graves do trabalhador ou de seu dependente
- Falecimento do trabalhador
- Idade igual ou superior a 70 anos
- Aquisição da casa própria
- Amortização ou liquidação de financiamento habitacional
- Pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional
- Saque Calamidade
- Suspensão do trabalho avulso
- Permanência por três anos fora do regime do FGTS
- Contas sem depósitos por três anos, nos casos previstos pela legislação
- Conta com saldo de até R$ 80,00
- Aquisição de órtese e prótese nas condições previstas
- Mudança de regime jurídico, quando aplicável
- Determinação judicial
- Saída definitiva do Brasil, conforme as condições previstas
- Aplicação em Fundos Mútuos de Privatização (FMP), nas situações autorizadas pela legislação
Retirada antecipada dos valores também é possível via crédito
Para quem deseja ter acesso antecipado ao saldo disponível, o Empréstimo FGTS é uma alternativa de crédito que utiliza o saldo do Fundo como garantia.
Por conta disso, a modalidade pode oferecer taxas menores que outras opções de empréstimo.
A operação funciona com a antecipação de parcelas futuras do Saque-Aniversário, ou seja, você recebe antecipadamente parte dos valores que teria direito a sacar no mês do seu aniversário nos próximos anos.
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CadastrarInforme seu nome completo, celular e e-mail que você tenha acesso fácil. Em seguida, leia os termos e, caso esteja de acordo, clique no botão “Continuar”.
CadastrarEscolha os tipos de produtos que você se interessa.
CadastrarInsira o seu CPF e depois clique no botão "Continuar".
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CadastrarUm código de 4 dígitos será enviado por SMS para o número de celular cadastrado. Insira o código no aplicativo e continue.
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